Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:
I
apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;
II
dação em pagamento de dívida;
III
abandono.