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Artigo 1º da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

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Art. 1º

Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I

apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;

II

dação em pagamento de dívida;

III

abandono.

Art. 1º da Lei 12.840 /2013