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Artigo 18, Inciso I da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

em relação aos arts. 1º a 9º e 17, a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II

em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2013.

Art. 18, I da Lei 12.838 /2013