Artigo 18 da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
em relação aos arts. 1º a 9º e 17, a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II
em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2013.