Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.834 de 20 de Junho de 2013
Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Funcaju destinam-se a:
I
apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;
II
fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;
III
realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;
IV
garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;
V
investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;
VI
investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;
VII
estimular e apoiar cooperativas e produtores sintonizados com os objetivos do Funcaju;
VIII
promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;
IX
promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;
X
promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;
XI
estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;
XII
estimular e financiar o aumento da área plantada com cultura do caju.