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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.834 de 20 de Junho de 2013

Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Funcaju destinam-se a:

I

apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;

II

fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;

III

realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;

IV

garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;

V

investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;

VI

investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;

VII

estimular e apoiar cooperativas e produtores sintonizados com os objetivos do Funcaju;

VIII

promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;

IX

promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;

X

promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;

XI

estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;

XII

estimular e financiar o aumento da área plantada com cultura do caju.

Art. 3º, II da Lei 12.834 /2013