Lei nº 12.834 de 20 de Junho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:
promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.
doações e contribuições a qualquer título de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e de pessoas físicas;
apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;
garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;
investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;
investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;
promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;
promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;
promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;
estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subsequente ao de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Antônio Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013