Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 12.834 de 20 de Junho de 2013
Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:
I
desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;
II
incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;
III
fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;
IV
incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e
V
promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.