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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 12.834 de 20 de Junho de 2013

Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:

I

desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;

II

incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;

III

fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;

IV

incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e

V

promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.

Art. 1º, II da Lei 12.834 /2013