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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 9º

O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.

§ 1º

A regulamentação de que trata êste dispositivo abrangerá:

a

a classificação dos estabelecimentos;

b

as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c

a higiene dos estabelecimentos;

d

as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e

a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; (Regulamento)

f

a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g

a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

h

o registro de rótulos e marcas;

i

as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j

a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

k

as análises de laboratórios;

l

o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

m

quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§ 2º

Enquanto não fôr baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

Art. 9º, §1º, e da Lei 1.283 /1950