Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.
§ 1º
A regulamentação de que trata êste dispositivo abrangerá:
a
a classificação dos estabelecimentos;
b
as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c
a higiene dos estabelecimentos;
d
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e
a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; (Regulamento)
f
a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g
a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h
o registro de rótulos e marcas;
i
as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j
a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k
as análises de laboratórios;
l
o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m
quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º
Enquanto não fôr baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.