JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea e da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

a

os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b

o pescado e seus derivados;

c

o leite e seus derivados;

d

o ovo e seus derivados;

e

o mel e cêra de abelhas e seus derivados.

Art. 2º, e da Lei 1.283 /1950