Artigo 2º da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a
os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b
o pescado e seus derivados;
c
o leite e seus derivados;
d
o ovo e seus derivados;
e
o mel e cêra de abelhas e seus derivados.