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Lei nº 12.822 de 5 de Junho de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, para abrir crédito ao Banco Central do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites: I - Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e II - Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alexandre Antonio Tombini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

Lei nº 12.822 de 5 de Junho de 2013