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Artigo 5º, Inciso XI da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013

Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 5º

São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas: (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

I

ao objeto, à área e ao prazo;

II

ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;

IV

ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;

V

aos investimentos de responsabilidade do contratado;

VI

aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VII

às responsabilidades das partes;

VIII

à reversão de bens;

IX

aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;

X

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;

XI

às garantias para adequada execução do contrato;

XII

à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;

XIII

às hipóteses de extinção do contrato;

XIV

à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

XV

à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;

XVI

ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;

XVII

às penalidades e sua forma de aplicação; e

XVIII

ao foro.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.

Art. 5º, XI da Lei das Instalações Portuárias - Lei 12.815 /2013