Artigo 5º da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013
Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
Art. 5º
São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas: (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
I
ao objeto, à área e ao prazo;
II
ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
III
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV
ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
V
aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI
aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII
às responsabilidades das partes;
VIII
à reversão de bens;
IX
aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
XI
às garantias para adequada execução do contrato;
XII
à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII
às hipóteses de extinção do contrato;
XIV
à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV
à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI
ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII
às penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII
ao foro.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.