Lei nº 12.809 de 15 de Maio de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; altera as Leis nºs 12.337, de 12 de novembro de 2010, e 10.480, de 2 de julho de 2002; revoga dispositivo da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; e dá outras providências.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 602, de 2012, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput é limitada a 37 (trinta e sete) contratos.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. (...)"(NR)

Art. 3º

O Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4º

O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União. (...)" (NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o art. 7º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011.


Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

Anexo

ANEXO

(Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010)

ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

OEI/BRA/09/004

60