Artigo 2º da Lei nº 12.803 de 24 de Abril de 2013
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei nº 8.674, de 6 de julho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal .
Parágrafo único
O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1º de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.