Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 12.800 de 23 de Abril de 2013
Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único
Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
§ 1º
Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
§ 2º
Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
II
os servidores admitidos de forma regular; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
III
os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 ; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
IV
os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)