Lei nº 128 de 30 de Outubro de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei nº 9.120,de 2 de abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

É alterada a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército, passando os referidos dispositivos a ter a seguinte redação: "Art. 1º - 1a R.M. - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. 2a R.M. - Estado de São Paulo. 3a R.M. - Estado do Rio Grande do Sul. 4a R.M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do Município de Pôrto Nacional exclusive. 5a R.M. - Estados do Paraná e Santa Catarina. 6a R.M. - Estados de Sergipe e Bahia. 7a R.M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha. 8a R.M. - Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé. 9a R.M.- Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã. 10a R.M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará. Art. 22 A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo Congresso".

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935