Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.799 de 10 de Abril de 2013
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo único
Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:
I
renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;
II
ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.