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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.799 de 10 de Abril de 2013

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.

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Art. 1º

As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.

Parágrafo único

Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:

I

renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;

II

ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 12.799 /2013