Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 12.786 de 11 de Janeiro de 2013
Altera dispositivos da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, que cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - QCO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º , 2º , 4º e 11 da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares. (...)" (NR) " Art. 2º . (...)
I
Coronel;
II
Tenente-Coronel;
III
Major;
IV
Capitão; e
V
Primeiro-Tenente. (...) § 2º Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade." (NR) "Art. 4º (...) § 4º O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.
§ 5º
Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis." (NR) "Art. 11 As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército." (NR)