Artigo 8º, Parágrafo 1-b da Lei nº 12.783 de 11 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos. (Regulamento)
§ 1º
§ 1-aº
É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1-bº
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1-cº
Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I
a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
II
a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1-dº
A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º
O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 3º
Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 1º às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput , o disposto no parágrafo único do art. 6º , às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º , às concessões de distribuição.
§ 4º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 5º
( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 6º
A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ou a combinação dos dois critérios. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 7º
O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , será denominado, para fins da licitação de que trata o caput , bonificação pela outorga. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 8º
A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º . (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 9º
Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)