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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 12.783 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995 , poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária. (Regulamento)

Parágrafo único

A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I

receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel; e

II

submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 12.783 /2013