Artigo 30 da Lei nº 12.783 de 11 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 18 para § 1º : "Art. 2º (...) § 2º (...) II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos; (...) § 2º-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. (...) § 8º (...) II - (...) e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012. (...)" (NR) "Art. 18 (...) III - (VETADO). § 1º . (...) § 2º (VETADO)." (NR)