Artigo 21, Inciso III da Lei nº 12.783 de 11 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam desobrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR:
I
as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica;
II
as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir de 12 de setembro de 2012; e
III
as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.