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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 12.783 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.

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Art. 11

As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 1º

Nos casos em que, na data da entrada em vigor do prazo estabelecido no caput , o prazo remanescente da concessão for inferior a 36 (trinta e seis) meses, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 210 (duzentos e dez) dias da data do início da vigência do prazo estabelecido no caput . (Redação dada pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 2º

A partir da decisão do Poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da convocação. (Redação dada pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 3º

O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 4º

O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei.

§ 5º

Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 6º

Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 7º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 8º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

Art. 11, §3° da Lei 12.783 /2013