Artigo 23-b, Inciso I da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 23-b
Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
I
do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
II
da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
§ 1º
As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)