Artigo 23-a, Inciso II da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 23-a
Aplica-se o disposto nos arts. 4º , 5º , 6º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
I
realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
II
prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
III
prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IV
aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Parágrafo único
Os benefícios previstos no caput : (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
I
não alcançam o IRPJ e a CSLL; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
II
aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)