Artigo 18-a, Inciso III da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
I
as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
II
os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
III
o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)