Artigo 73, Parágrafo 3 da Lei nº 12.778 de 28 de dezembro de 2012
Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 10.480, de 2 de julho de 2002, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.855, de 1º de abril de 2004, 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.156, de 29 de julho de 2005, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo estabelecido no § 1º do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII desta Lei.
§ 1º
A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.
§ 2º
Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.
§ 3º
A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.