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Artigo 5º da Lei nº 12.776 de 28 de dezembro de 2012

Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

O Tribunal de Contas da União editará os atos necessários à implantação das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Enquanto não forem editados os atos de que trata o caput, adotar-se-ão os normativos vigentes caso haja decréscimo da remuneração do servidor.

Art. 5º da Lei 12.776 /2012