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Artigo 4º da Lei nº 12.776 de 28 de dezembro de 2012

Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 4º

A Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 15-A, 16-A e 28-A: "Art. 3º-A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3. § 1º As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações: I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional. § 2º A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º . § 3º É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei. § 4º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal." "Art. 15-A (VETADO)." "Art. 16-A (VETADO)." "Art. 28-A O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público."

Art. 4º da Lei 12.776 /2012