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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 12.773 de 28 de dezembro de 2012

Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado). (...)" (NR) "Art. 16 (...) § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

I

(revogado);

II

(revogado)." (NR)

Art. 1º, II da Lei 12.773 /2012