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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.771 de 28 de dezembro de 2012

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I

a recuperação do seu poder aquisitivo;

II

a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;

III

a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

Art. 2º, II da Lei 12.771 /2012