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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 13

O deferimento pela Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I

apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

II

enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

§ 1º

Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º

Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 13, II da Lei 12.767 /2012