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Lei nº 12.765 de 27 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

( Vide Leis nº 12.468, de 2011)

Altera as Leis nºs 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

(VETADO).

Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. § 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

Lei nº 12.765 de 27 de dezembro de 2012