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Artigo 2º da Lei nº 12.763 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Federal.

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Art. 2º

O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.