Artigo 2º da Lei nº 12.763 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.