JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 12.763 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei 12.763 /2012