JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 458 (...) § 2º (...) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (...)" (NR)

Art. 14 da Lei 12.761 /2012