JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso VI da Lei nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I

cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II

pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III

aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV

perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V

proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI

suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

Art. 12, VI da Lei 12.761 /2012