Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 12.743 de 19 de dezembro de 2012
Altera as Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências; e revoga dispositivo da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 13
(...) V - autorização, quando se tratar de:
a
prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;
b
prestação de serviço de transporte aquaviário;
c
exploração de infraestrutura de uso privativo; e
d
transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.
Parágrafo único
Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput , operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura." (NR) "Art. 14 (...)
III
(...) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (...)" (NR) "Art. 25 (...) VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (...)" (NR)