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Artigo 13 da Lei nº 12.743 de 19 de dezembro de 2012

Altera as Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências; e revoga dispositivo da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008.

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Art. 13

(...) V - autorização, quando se tratar de:

a

prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;

b

prestação de serviço de transporte aquaviário;

c

exploração de infraestrutura de uso privativo; e

d

transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.

Parágrafo único

Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput , operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura." (NR) "Art. 14 (...)

III

(...) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (...)" (NR) "Art. 25 (...) VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (...)" (NR)

Art. 13 da Lei 12.743 /2012