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Lei nº 12.730 de 14 de Novembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 3º e revoga o § 3º do art. 3º e o art. 4º , todos do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos. § 3º (Revogado). (...)" (NR)

Art. 2º

Revogam-se o § 3º do art. 3º e o art. 4º , todos do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Márcia Pelegrini Mendes Ribeiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2012