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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.

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Art. 7º

A presente Lei não autoriza qualquer favor além dos que expressamente menciona e, em conseqüência, as pessoas naturais autorizadas, na forma do artigo 1º, servirão o Departamento dos Correios e Telégrafos sem fazer jus a férias, licenças e aposentadorias concedidas aos servidores civis da União.

Parágrafo único

As pessoas naturais ou jurídicas poderão fazer-se substituir em seus impedimentos eventuais por pessoa idônea, pela qual se responsabilizarão.