Artigo 7º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A presente Lei não autoriza qualquer favor além dos que expressamente menciona e, em conseqüência, as pessoas naturais autorizadas, na forma do artigo 1º, servirão o Departamento dos Correios e Telégrafos sem fazer jus a férias, licenças e aposentadorias concedidas aos servidores civis da União.
Parágrafo único
As pessoas naturais ou jurídicas poderão fazer-se substituir em seus impedimentos eventuais por pessoa idônea, pela qual se responsabilizarão.