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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 12.706 de 8 de Agosto de 2012

Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.

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Art. 16

Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

A competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 12.706 /2012