Artigo 16 da Lei nº 12.706 de 8 de Agosto de 2012
Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único
A competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha.