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Lei nº 12.692 de 24 de Julho de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 (...) VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (...) § 12. (VETADO). " (NR) "Art. 80 (...) I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Dilma Rousseff Nelson Henrique Barbosa Filho Carlos Eduardo Gabas.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012