Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.682 de 9 de Julho de 2012
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.