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Artigo 1º da Lei nº 12.682 de 9 de Julho de 2012

Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

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Art. 1º

A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.